TSTAg-AIRR 1000461-98.2021.5.02.0466
Limbo previdenciário: recusa da reclamada quanto ao retorno da reclamante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Limbo previdenciário
- Recusa da reclamada quanto ao retorno da reclamante
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Faculdade do magistrado
- Decisão Regional em conformidade com esse entendimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA RECLAMADA QUANTO AO RETORNO DA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de indenização pelo período de “limbo previdenciário”. 2. O Tribunal de origem concluiu que “restou evidenciada a recusa da empresa prestadora em realocar a trabalhadora”. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não haver provas de que a trabalhadora objetivou seu retorno ao labor, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. 1. Pretensão recursal para desconstituir a forma de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a forma de pagamento de indenização por danos materiais, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, dando origem ao Tema 77 da Tabela de IRR, delimitando que se trata de uma faculdade do magistrado. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator