TSTAIRR 0017098-40.2016.5.16.0010
Execução de contribuições previdenciárias: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução de contribuições previdenciárias
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inexigibilidade do título
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a impugnação do ente público, reconheceu a inexigibilidade do título executivo e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Dispõe a Súmula Vinculante nº 53 do STF que “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Portanto, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias e não repassadas ao INSS. A sentença exequenda que determinou ao Município a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias transitou em julgado em 2016, ou seja, após a edição da Súmula Vinculante nº 53 pela Suprema Corte. Logo, é inexigível a obrigação decorrente do título, nos termos dos arts. 525, § 12 e § 14 do CPC e 884, § 5º, da CLT, não havendo falar em afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora