TSTEDCiv-Ag-AIRR 33-98.2021.5.13.0023
Impugnação genérica: obscuridade não configurada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Impugnação genérica
- Obscuridade não configurada
- Assim, a multa aplicada, sob esse prisma, não se afigura cabível
- Jogo do bicho
- Objeto ilícito
- Venda de crédito de celular
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo das reclamadas e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A parte alega obscuridade no julgado, sob o argumento de que sua impugnação em sede de agravo não foi genérica. No caso, é nítida a intenção das embargantes de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual (Súmula nº 422 do TST), pois, como consignado no acórdão embargado, as recorrentes sequer delimitaram as matérias a serem analisadas pela Turma em sede de agravo, limitando-se a afirmar que o recurso de revista preenchia os pressupostos de admissibilidade, suscitando a nulidade da decisão monocrática. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo das reclamadas e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) firmaram entendimento de que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim, a multa aplicada, sob esse prisma, não se afigura cabível. Impõe-se acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para afastar a condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA. LEI Nº 13.467/2017. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamado. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a alegação de que não cabe extrair da relação de emprego contratada a partir da exploração de atividade ilícita (jogo do bicho) um vínculo lícito com base na teoria dos motivos determinantes e da gravitação jurídica, nem tampouco da interpretação sistemática dos arts. 166, III e 184 do CC. O acórdão embargado consignou expressamente que nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que, se há o desempenho concomitante de atividade lícita, o objeto ilícito não invalida o vínculo de emprego, assegurando-se os efeitos jurídicos trabalhistas, porquanto sonegar os direitos do trabalhador, não obstante a reprovabilidade de sua conduta em exercer ilegalidade, implicaria resguardar o enriquecimento sem causa da reclamada, na condição de única beneficiária financeira da ilicitude, a se locupletar em razão da própria torpeza. Nesse sentido, registrou-se, ainda, não se aplicar à situação a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST, em razão do fator distintivo, tampouco havendo ofensa aos art. 166, III, e 184 do Código Civil. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração das reclamadas MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A E OUTRAS quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA"; II - acolher os embargos de declaração das reclamadas MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A E OUTRAS quanto ao tema "PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC", com efeito modificativo para afastar a condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e III - rejeitar os embargos de declaração do reclamado CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA quanto ao tema "JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. VENDA DE CRÉDITO DE CELULAR. ATIVIDADE LÍCITA. CONCOMITÂNCIA. VALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA".