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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.864.574

Prequestionamento ficto em matéria penal: ausência de enfrentamento específico da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO EM MATÉRIA PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA DOSIMETRIA (ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das questões relativas aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prequestionamento ficto, por analogia ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pode ser admitido em matéria penal sem que o recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prévio enfrentamento específico da dosimetria (arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e (iii) saber se é possível, nesta via, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à origem.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do prequestionamento ficto em matéria penal exige, nas razões do recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de permitir o exame do alegado vício decisório; ausente essa indicação, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ e permanece a impossibilidade de conhecimento do especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu da falta de prévio debate, pela instância ordinária, sobre os parâmetros de exasperação da pena-base e sobre a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fundamento não infirmado pelo agravante.

7. O impedimento ao conhecimento não se relaciona ao reexame fático-probatório, mas à ausência de prequestionamento; a revisão da pena-base na via excepcional somente se admite em hipóteses de ilegalidade manifesta e pressupõe o enfrentamento adequado da matéria pela origem.

8. A pretensão de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não pode ser acolhida nesta sede, porque a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo processual penal pertinente impede a abertura da via para o exame do alegado vício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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