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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.693

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas suspeitas presentes
  • Denúncia anônima detalhada
  • Busca pessoal exitosa
  • Apreensão de drogas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. BUSCA PESSOAL EXITOSA. APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, bem como a condenação dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas.

3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas.

5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após a busca pessoal, foi apreendido um tablete de maconha com um dos réus alvo de denúncias anônimas da traficância.

6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes e eram responsáveis pela residência em que apreendidas as drogas, não sendo cabível sua absolvição.

7. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição dos réus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

Tese

"1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição dos réus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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