TSTRR 0000138-85.2025.5.12.0048
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Confissão do preposto
- Demonstração concreta de falha na fiscalização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços possui caráter excepcional, exigindo a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização, não decorrendo do mero inadimplemento contratual, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, da ADC 16 e do Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha consignado a distribuição do ônus da prova ao ente público, a condenação subsidiária foi mantida com fundamento em elemento probatório concreto consistente na confissão do preposto do Município de que foram efetuados pagamentos à prestadora de serviços sem a comprovação dos recolhimentos do FGTS, circunstância que evidencia falha efetiva na fiscalização do contrato e caracteriza a culpa in vigilando. 3. Configurada a demonstração concreta de comportamento negligente da Administração Pública, a decisão regional revela-se compatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator