TSTAg-AIRR 0010562-51.2023.5.03.0035
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 333 do TST e os §§ 7º e 9º do art. 896 da CLT. No caso, a parte, sem sequer identificar ou renovar as matérias objeto de insurgência, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos dos arts. 896 e 896-A da CLT e a arguir nulidade da decisão monocrática. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora