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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.987.572

Extorsão e associação criminosa: condenação e participação de menor importância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Extorsão e associação criminosa
  • Condenação e participação de menor importância
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Dosimetria
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa.

2. A defesa sustenta que a condenação do agravante está fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem demonstração de autoria em juízo, e que as transferências bancárias registradas em nome do agravante não comprovam dolo na participação criminosa. Argumenta ainda pela desclassificação do crime de extorsão para receptação, pelo reconhecimento de participação de menor importância e pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão de bens, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e depoimentos colhidos em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de extorsão e associação criminosa está fundamentada em provas válidas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e se há elementos para desclassificação do crime de extorsão para receptação ou para o reconhecimento de participação de menor importância.

5. Saber se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da utilização do número de agentes em dois momentos distintos da dosimetria.

6. Saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao alterar os fundamentos da sentença em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A condenação do agravante está amparada em conjunto probatório sólido, composto por elementos colhidos no inquérito policial e confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual, incluindo depoimentos em juízo, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, relatórios de dados extraídos e outros elementos que confirmam a autoria e materialidade dos crimes.

8. A tese de desclassificação do crime de extorsão para receptação foi afastada, pois ficou comprovada a participação ativa e dolosa do agravante, que, ao ceder sua conta bancária para o recebimento de valores provenientes de atividade criminosa, assumiu o risco de produzir o resultado.

9. A participação do agravante não foi considerada de menor importância, pois sua conduta foi fundamental para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, evidenciando nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva.

10. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena base decorreu da análise das circunstâncias do delito, enquanto a causa de aumento foi aplicada em razão do emprego de arma de fogo e do número de agentes envolvidos.

11. Não se configurou reformatio in pejus, pois a pena definitiva imposta na sentença foi preservada, e o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A participação de menor importância não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do crime. 3. A majoração da pena com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. 4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem configurar reformatio in pejus quando a pena definitiva não é agravada.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 29, § 1º; 59; 158, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1808773/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019.

Tese

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A participação de menor importância não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do crime. 3. A majoração da pena com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi não configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. 4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação permite à Corte de origem revisar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem configurar reformatio in pejus quando a pena definitiva não é agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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