STJAREsp 3.119.344
Arbitragem em contrato de adesão nas relações de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem em contrato de adesão nas relações de consumo
- Validade da cláusula compromissória e ratificação expressa
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal).
2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.