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Jurisprudências

TSTRR 0155000-94.2004.5.02.0317

Execução: penhora sobre percentual do benefício previdenciário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando penhora de benefícios previdenciários dos devedores, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Entretanto, consoante jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente. Violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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