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Jurisprudências

STJAREsp 2.916.193

Inversão do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de vedação à apreciação de matéria constitucional, afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, do CPC, ausência de prequestionamento dos arts. 12, § 3º, e 14 do CDC, à luz das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que inverteu, de forma genérica, o ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos impactos ambientais da UHE Pedra do Cavalo.

3. A Corte de origem aplicou o CDC por equiparação e limitou a inversão do ônus da prova ao tema "existência ou não de dano ambiental e seus impactos", impondo aos autores prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive condição de pescador, local e período de atividade, e danos materiais e morais, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar alegada negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 12, § 3º, e 14 do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, impõe prova impossível aos autores; (v) saber se se aplica a Súmula n. 618 do STJ à hipótese, com inversão ampla; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, rejeitando os embargos por inexistência de vício.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 12, § 3º, e 14 do CDC, pois a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança e da hipossuficiência, mantendo-se a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos.

8. Aplica-se o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, porque, na espécie, cabe aos autores provar sua condição de pescadores, quando e onde exerciam a atividade, e os danos materiais e morais individualmente sofridos, sendo vedada a imposição de prova diabólica às rés.

9. Aplica-se a Súmula n. 618 do STJ às ações de degradação ambiental, sem dispensa da prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de prova mínima e à vedação de inversão para fatos constitutivos pessoais dos autores.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c, em razão dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos e a vedação de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador. 2. Não ocorreu ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes.

3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF. 4. Aplica-se a Súmula n. 618 do STJ às ações de degradação ambiental, sem dispensa da prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c diante dos mesmos óbices verificados na alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, 14, 17 e 20 da Lei n. 8.078/1990; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.816.323/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 618 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos e a vedação de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador. 2. Não ocorreu ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes.

3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF. 4. Aplica-se a Súmula n. 618 do STJ às ações de degradação ambiental, sem dispensa da prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c diante dos mesmos óbices verificados na alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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