STJAgRg no AREsp 2.530.815
Fraude à licitação (art. 96, i e v, da lei n. 8.666/1993)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação (art. 96, i e v, da lei n. 8.666/1993)
- Incompetência da justiça estadual
- Cerceamento de defesa
- Atipicidade da conduta
- Dosimetria da pena
- Agravante não descrita na denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, fundada na origem federal das verbas (FNDE/QSE) e na suposta ausência de incorporação ao patrimônio municipal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, assentou a efetiva incorporação dos recursos, sendo vedado o reexame dessa premissa fática em sede de recurso especial.
2. A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal requerida na fase do art. 402 do CPP também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a aferição da imprescindibilidade da prova e da regularidade da decisão que a indeferiu por intempestividade e irrelevância demandaria reexame fático-probatório, sendo, ademais, necessária a demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), não ocorrida na espécie.
3. O pleito absolutório por atipicidade da conduta, baseado na ausência de dolo na emissão de parecer jurídico em procedimento licitatório, não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela existência do elemento subjetivo, afirmando que a agravante validou procedimento com vícios manifestos, sendo inviável a reversão desse entendimento sem o reexame probatório.
4. O questionamento acerca da dosimetria da pena-base, alegando fundamentação inidônea e desproporcionalidade no aumento, igualmente encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão dos fundamentos utilizados para exasperar a sanção inicial, baseados na culpabilidade e nas consequências do crime, exigiria a reavaliação das circunstâncias concretas do delito.
5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, mesmo que não descrita explicitamente na denúncia, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite seu reconhecimento com base no art. 385 do CPP, desde que os fatos que a configuram estejam, ainda que implicitamente, narrados na exordial acusatória, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.