STJAgRg no AREsp 2.876.066
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito de ação penal por tráfico de drogas. O agravante alegou violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, bem como defendeu a ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar não autorizada e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplas razões de inadmissibilidade, o que exige impugnação integral, não sendo possível restringir o agravo a apenas parte dos fundamentos.
5. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sem o devido enfrentamento dos óbices formais - como a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ -, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
6. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme precedente no EAREsp 746.775/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos.
3. Alegações genéricas ou restritas ao mérito não substituem o dever de dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJe 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJe 18.8.2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos.
3. Alegações genéricas ou restritas ao mérito não substituem o dever de dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.