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Jurisprudências

TSTROT 0001764-51.2025.5.17.0000

Assistência judiciária gratuita: violação manifesta à norma jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A parte se insurge contra a decisão que concedeu apenas a justiça gratuita, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, por entender que esta é mais abrangente. 2. É cediço que a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita possuem significados e destinações completamente diferentes. Enquanto a primeira se constitui em benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família; a segunda diz respeito à obrigação de o Estado garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. 3. No caso, pode-se concluir, considerando que o recorrente atuou em juízo patrocinado por advogado particular, que não há o que se deferir a título de assistência judiciária gratuita. 4. Quanto aos custos do processo, o autor já foi beneficiado com a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC de 2015. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. 1. O acórdão rescindendo considerou que, no caso de trabalhador avulso, as férias são pagas por equiparação constitucional ao empregado, não se tratando de indenização por descumprimento da legislação trabalhista, mas de remuneração, o que atrai a incidência do imposto de renda. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já se posicionou, em caso envolvendo o mesmo réu, sobre a matéria no julgamento do RO 370-24.2016.5.17.0000, da relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, tendo concluído que, “ao admitir o cabimento do desconto do imposto de renda sobre as férias indenizadas do trabalhador avulso, o provimento transitado em julgado reduz indevidamente o alcance da norma do art. 7º, XXXIV, da CF”. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há muito se encontra pacificada no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, como as férias indenizadas, inclusive para trabalhadores avulsos. CONCESSÃO DE TICKET-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. 1. O autor ajuizou ação trabalhista requerendo, com base no princípio da isonomia, o pagamento do valor referente ao ticket-alimentação. Sustentou que todos os trabalhadores portuários avulsos recebiam o valor. 2. O acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido, destacando que não há “nos autos qualquer prova da alegação de que são fornecidos ticket-alimentação no Portocel ou a outros trabalhadores“. 3. Assim, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não havia pagamento ou previsão de recebimento de ticket-alimentação pelos trabalhadores avulsos, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula n. 410/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgando procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, desconstituir o acórdão lavrado nos autos da ação trabalhista n. 0001097-04.2017.5.17.0014, e, em juízo rescisório, dar provimento ao apelo ordinário do trabalhador para determinar a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o pagamento das férias indenizadas, observado o período imprescrito, com juros e correção monetária, na forma em lei. Em razão da procedência da pretensão rescisória, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Invertido o ônus da sucumbência, com custas processuais, pelo recorrido, no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Brasília, 15 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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