STJAgInt no REsp 2.176.710
Negativa de prestação jurisdicional: inexistente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistente
- Empréstimo compulsório sobre energia elétrica
- Diferenças de correção monetária
- Prazo prescricional
- Juros remuneratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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