TSTRR 1001257-92.2018.5.02.0014
Turnos ininterruptos de revezamento –caracterização –periodicidade quadrimestral e semestral
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada de 8 (oito) horas e duração semanal de 40 (quarenta) horas
- Previsão em norma coletiva
- A jurisprudência desta Eg
- Julgados
- Embora deva ser afastado o fundamento do Eg
- STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –CARACTERIZAÇÃO –PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL E SEMESTRAL - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E DURAÇÃO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 423 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que a periodicidade dilatada da alternância de turnos não descaracteriza o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. 2. Embora deva ser afastado o fundamento do Eg. TRT quanto à descaracterização do regime de trabalho do Reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, o acórdão recorrido, nos termos registrados, está conforme à Súmula nº 423 do TST e à tese vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento