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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000788-52.2016.5.02.0261

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional esclareceu que a prova pericial não vincula o juízo, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC e, com amparo nos demais elementos dos autos, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Nesse aspecto, o que o Agravante indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional. Todavia, tal irresignação não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto à alegação de desnecessidade de exame da culpa do empregador, porque preenchidos os requisitos da garantia provisória de emprego previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 ou na cláusula 39 da CCT, estão registrados os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, não havendo nulidade a ser pronunciada. III. Por fim, em relação aos argumentos remanescentes, o Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não exercia " atividade com movimentos repetitivos dos membros superiores, dada a quantidade de processos realizados ", sendo que " eventual movimentação de carga superior a 60 quilos era realizada em dupla e com o auxílio de aparelhos mecânicos; em fiel cumprimento ao artigo 198 da CLT ", não tendo sido " demonstrado o descumprimento das normas de ergonomia fixadas pelo Ministério do Trabalho na NR nº 17 ". IV . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO DOS OMBROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre a responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional e o indeferimento do pedido condenação à reparação dos danos moral e material sofridos pelo trabalhador. No caso dos autos, consta do acórdão regional que as provas dos autos demonstram que o reclamante não exercia atividade com movimentos repetitivos, que não houve o descumprimento das normas de ergonomia fixadas na NR 17 do MTE, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre a culpa do empregador, bem como que não houve redução da capacidade para o trabalho. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e manteve o indeferimento da indenização por dano material, porquanto não comprovados os requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. II. Nesse aspecto, as questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, porquanto não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA E ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, no respectivo tópico das razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto à garantia provisória de emprego. III. Portanto, o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis não decorre da mera presença da substância no ambiente de trabalho. A Norma Regulamentadora nº 16 (item 4, do Anexo 2) do Ministério do Trabalho estabelece critérios quantitativos e condições específicas de armazenamento para a configuração do risco. Julgados da SbDI-1 do TST. II. Assim, o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não comprovada a quantidade de material inflamável armazenado nos locais em que trabalhou o reclamante, não configura afronta ao art. 193, I, da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-I do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT com a transcrição do trecho do acórdão regional em que prequestionada a matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o confronto do excerto transcrito com as hipóteses de cabimento articuladas de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu a transcrição integral e sem destaques do acórdão regional no início do recurso de revista, separado dos tópicos em que consignadas as razões recursais referentes aos temas "adicional de insalubridade" e "horas extraordinárias". III. A transcrição integral do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico apartado das razões recursais do respectivo tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, uma vez que impossibilita a demonstração analítica das alegações apresentadas com os fundamentos da decisão recorrida, em que repousa o prequestionamento da controvérsia. IV. Logo, o recurso de revista não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Estabilidade Acidentária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre; Armazenamento de Líquido Inflamável

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