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Jurisprudências

STFARE 1.602.685 AgR

Registro de candidatura: renúncia à candidatura após o pleito

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Registro de candidatura. Renúncia à candidatura após o pleito. Não homologação. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa judicial em homologar pedido de renúncia à candidatura formulado antes do pleito eleitoral, em razão de falhas procedimentais atribuídas a terceiros, configura violação direta aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, ou se a pretensão recursal encerra reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, vedado em sede extraordinária.

III. Razões de decidir

3. Repercussão geral não demonstrada nas razões do apelo extremo. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

5. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

6. A controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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