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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.671.606

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, e os embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a análise das teses defensivas não depende de novo exame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que estariam presentes os requisitos necessário para análise do mérito do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1121, sendo cabível agravo interno na origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

5. A alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.

6. A tese de violação ao art. 156 do CPP, ante alegada insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em entendimento repetitivo do STJ deve ser atacada por agravo interno na origem. 3. A análise de questões que implicam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 156, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.455.879/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 6/3/2024.

Tese

"1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em entendimento repetitivo do STJ deve ser atacada por agravo interno na origem. 3. A análise de questões que implicam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] é oportuno registrar que o entendimento desta Corte Superior deJ ustiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o parecer técnico e o depoimento prestado pelos genitores da vítima deram respaldo à prolação da sentença condenatória".

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