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Jurisprudências

TSTRR 1000093-69.2024.5.02.0083

Indenização por dano moral: assédio moral

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS DE CUNHO HOMOFÓBICO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na hipótese dos autos, consignado no acórdão regional que ficou comprovada a “prática de assédio moral por parte da ré, caracterizado pela reiteração de condutas abusivas por parte de seu preposto, que dispensava tratamento inadequado e ofensivo ao reclamante”. Consta na decisão Recorrida que o superior hierárquico do reclamante articulava xingamentos homofóbicos contra ele, na sua presença e ausência, proferindo palavras de baixo calão. Entretanto, a Corte Regional ao examinar o tema, decidiu reduzir o valor da condenação de R$ 10.000,00 para R$ 5.910,00. Em casos similares, de assédio moral, por tratamento ofensivo e xingamentos ao empregado, em razão da orientação sexual, o valor da condenação tem sido arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no âmbito desta Corte. Julgados do TST. Nesse contexto, considero que a redução do valor da condenação da indenização por dano moral, pela Corte Regional, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a quantificação dos danos. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Posteriormente, o Tribunal Pleno do TST, em sessão do dia 24.03.2025, decidiu afetar os processos representativos da controvérsia sobre a limitação da condenação ao valor declinado na petição inicial, designando a relatoria ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, nos Incidentes de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), que correspondem ao Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nesse contexto, a Corte a quo, ao concluir que os valores apontados na inicial, pela parte reclamante, limitam a condenação, decidiu de forma contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior e à regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) ¿indenização por dano moral ¿ valor arbitrado¿, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), restabelecendo a sentença, no ponto; b) ¿rito ordinário ¿ limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial¿, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantido o valor fixado a título de condenação e custas. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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