TSTAIRR 0000996-23.2024.5.05.0024
Petrobrás: assistência multidisciplinar de saúde
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- Petrobrás
- Assistência multidisciplinar de saúde
- Descontos em folha
- Margem consignável para aposentados e pensionistas
- Descumprimento de norma coletiva
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 12.467/2017. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9.º da CLT. Com efeito, as alegações de violações à legislação infraconstitucional sequer podem ser objeto de análise. Na hipótese, o acórdão regional, ao reconhecer o descumprimento de norma coletiva, relativamente à margem consignável para aposentados e pensionistas, o fez sob a ótica de interpretação de cláusula que dispõe que o aumento da margem de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) “fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela PETROS em sua folha de pagamentos”. Nesse sentido, consigna que embora a PETROS alegue o implemento de tal condição, esta não foi efetivada, pois não há como se conceber que a categorização dos descontos da AMS em quarto plano - somente após as deduções de contribuições ordinárias, extraordinárias e de empréstimos contratados - atende a definição de priorização. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do Regional não se deu pela ótica da validade ou invalidade da norma coletiva ou mesmo sob a ótica de sua ultratividade, o que inviabiliza a alegação de violação direta e literal aos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI da Constituição da República. Por fim, estando o acórdão regional fundamentado na premissa fática de que houve descumprimento de norma coletiva, eventual conclusão em sentido contrário, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator