TSTAg-AIRR 0011436-63.2019.5.15.0028
Horas extraordinárias: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turno ininterrupto de revezamento
- Matéria de ordem processual no caso concreto
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O RECLAMANTE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A OITAVA DIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Após análise das provas o Tribunal Regional concluiu que “a parte autora não indicou, de modo expresso, dias em que tenha laborado mais de 8 horas, ônus que lhe incumbia, posto que fato constitutivo de seu direito”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada nas alegações de que houve prestação habitual de horas extraordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do ST, tendo em vista que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de matéria processual relativa ao ônus da prova do qual não se desincumbiu o reclamante segundo o TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora