STJAgInt no AREsp 2.986.475
Responsabilidade civil por fraude praticada por terceiro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil por fraude praticada por terceiro
- Nexo causal e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reconhecendo a inadmissibilidade por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 32.543,90.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, devendo incidir a Súmula n. 479 do STJ; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, sem óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, explicitou a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se mantém: embora haja responsabilidade por fortuito interno, é indispensável o nexo causal, que se rompe por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a responsabilização pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente sobre a origem da fraude, o canal utilizado, a conferência dos dados do boleto e a conduta do consumidor.
9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico adequado e o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, não incidindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, exigindo nexo causal para responsabilização, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame de provas sobre a dinâmica da fraude e a conduta do consumidor. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e não supera o óbice da Súmula n. 7".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, VI, 1.022, I, II, 1.021, § 4º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, não incidindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, exigindo nexo causal para responsabilização, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame de provas sobre a dinâmica da fraude e a conduta do consumidor. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e não supera o óbice da Súmula n. 7".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.