TSTROT 1028401-10.2023.5.02.0000
Ato coator consistente na suspensão de cnh e passaporte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito de Família
- Ato coator consistente na suspensão de cnh e passaporte
- Adoção de medidas executivas atípicas
- Ausência de prova pré-constituída
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- Ordem concedida para liberação do passaporte
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. INADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS”. “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, por entender configurada a decadência. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do sócio executado. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 4. Ocorre que, no caso concreto, o impetrante deixou de colacionar tempestivamente aos autos cópia da respectiva certidão de intimação da decisão inquinada ou do andamento processual, documentos indispensáveis à aferição do prazo decadencial da ação mandamental, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a alegação de que a ciência do bloqueio da CNH teria ocorrido somente em 10/9/2023 não foi comprovada. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. 6. Contudo, destaque-se que, em relação à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o “habeas corpus”. Ademais, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 7. Prosseguindo no mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 8. Todavia, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, a aplicação dessas medidas demanda: “(i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Incumbe ao Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 9. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, concluiu pela viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas “desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 10. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 11. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 12. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. 13. Ressalte-se que decisão desfundamentada é nula e, por conseguinte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 14. À vista disso, a decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 15. Na hipótese vertente, verifica-se que a Autoridade Coatora, de forma bastante sucinta, “revendo posicionamento anterior e por questão de disciplina judiciária, ante o julgamento da ADI 5941 perante o C.STF”, deferiu o pedido de apreensão do passaporte. 16. Em nenhum momento, contudo, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do impetrante com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 17. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do ora recorrente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 18. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido, i) denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, e ii) conferida a ordem de “habeas corpus”, de ofício, para afastar a determinação de apreensão do passaporte do impetrante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do recurso ordinário; ii) denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC; e iii) conferir a ordem de ¿habeas corpus¿, de ofício, para afastar a determinação de apreensão do passaporte do impetrante. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP o inteiro teor desta decisão. Brasília, 17 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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