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Jurisprudências

TSTARR-RR 1900-70.2018.5.12.0020

Gratificação de incentivo à docência: honorários de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são devidas diferenças de gratificação de docência, em favor da parte autora, porquanto no cômputo da verba a reclamada não considerou as disciplinas TCC e regime especial (Súmula 126/TST), não se desvencilhando do ônus da prova no que se refere à inobservância dos requisitos previstos na resolução interna. 2. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa ao art. 207 da CF que não pode estar violado em sua literalidade, uma vez que a alegação da parte está pautada em interpretação de norma autônoma, de modo que só seria possível o conhecimento por divergência jurisprudencial (artigo 896 da CLT, alínea "b"). 3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A. § 4º, parte final, da CLT.

Indexação

Outras Gratificações; Honorários na Justiça do Trabalho

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