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Jurisprudências

TSTARR 1001047-25.2013.5.02.0464

Duração do trabalho: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que "se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST". Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a defender a comprovação de divergência jurisprudencial e violação à legislação apontada. O recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . No caso sob exame, o autor postula a condenação da reclamada em danos morais, alegando que houve a comprovação de nexo concausal entre as características de seu trabalho e o agravamento de sua patologia. No entanto, em sentido contrário ao afirmado pelo recorrente, nota-se que o TRT concluiu que "não há que se falar em nexo concausal [...] já que o próprio autor, na petição inicial, na causa de pedir relativa ao assédio moral, afirmou que ao retornar do benefício previdenciário, era mantido, em boa parte de seu tempo, em isolamento, ficando em setor desativado, com uma cadeira, uma mesa e um bebedouro, sendo que, em depoimento pessoal, o próprio obreiro confirmou que após a alta previdenciária retornou fazendo serviços compatíveis com seu estado de saúde". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pelo recorrente, qual seja, a existência de nexo de concausalidade entre as atividades exercidas e o agravamento de sua doença, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Doença Ocupacional

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