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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1046-18.2010.5.02.0026

Terceirização: recontratação de empregado por meio de empresa interposta

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento ("per relationem"), impõe-se o provimento do apelo para melhor exame da controvérsia. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. Diante da relevância da matéria e desnecessidade do reexame de fatos e provas afasta-se o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. DEMISSÃO DE EMPREGADO, QUE PASSOU A PRESTAR SERVIÇOS AO ANTIGO EMPREGADOR, NO DIA SEGUINTE À DISPENSA, COMO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. INEXISTÊNCIA DE "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 1. 3. No caso, o Regional registra ser "patente a pessoalidade, uma vez que o autor, depois de haver prestado serviços para o banco demandado, como analista de sistemas, é contratado, um dia depois de sua ‘aída do banco’ pela segunda demandada para continuar prestando os mesmos serviços à mesma entidade bancária". Ressaltou que "o demandante prestara serviços ao banco anteriormente com as mesmas funções". 1.4. Por essa razão, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da terceirização e manteve a declaração de unicidade contratual, pela existência de fraude trabalhista, ao verificar que o banco reclamado demitiu o reclamante que, a partir do dia seguinte, permaneceu no exercício das mesmas funções como terceirizado, portanto, sem solução de continuidade na prestação de serviços. 1.5. Todavia, o fato de autor ter prestado serviços como empregado do Banco, e posteriormente, como trabalhador terceirizado, ainda que de forma ininterrupta, por si só, não permite o afastamento das teses vinculantes fixadas no Tema 725 da Repercussão Geral. 1.6. Acrescente-se, por oportuno, que somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, há vedação ao expediente de dispensar um empregado e posteriormente admitir sua prestação de serviços como terceirizado, nos termos do art. 5º-D da Lei nº 6.019/74. Precedente do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O reclamado pretende a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Entretanto, ausente interesse recursal no ponto, diante da falta de sucumbência. Com efeito, o Tribunal Regional originariamente, havia dado provimento parcial aos recursos ordinários dos reclamados para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes da oitava diária, com aplicação do divisor 200. Contra essa decisão, o banco interpôs imediatamente seu recurso de revista, em 11.9.2014. Por sua vez, a outra reclamada opôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeito modificativo, para "sanar a omissão, dando provimento a seu recurso ordinário também em relação às horas extras e reflexos, que ficam excluídos da condenação, integrando a presente decisão o acórdão embargado". Assim, não mais subsistindo nos autos condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras ou mesmo de diferenças a esse título, ausente, também, sucumbência quanto ao divisor adotado, questão acessória, a evidenciar a ausência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes e pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao vínculo de emprego finalizado em 4/12/2006.Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras

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