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Jurisprudências

STJAREsp 3.279.585

Execução de título extrajudicial: penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, em execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção da penhora de imóvel e o indeferimento de nova avaliação judicial, realizada por oficial de justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora e reputou válida a avaliação do oficial de justiça por ausência das hipóteses legais do art. 873 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 835 do CPC pela manutenção da penhora de imóvel sem prévia busca de dinheiro e veículos; (ii) saber se houve violação do art. 873 do CPC ao indeferir nova avaliação ante divergência entre laudo oficial e laudo particular; (iii) saber se houve violação do art. 7º da Lei n. 5.194/1966 por suposta atividade privativa de profissionais habilitados para avaliação judicial; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c, mediante cotejo analítico com os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC, nos termos da Súmula n. 417 do STJ, relativamente à manutenção da penhora de imóvel.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a penhora e substituir a avaliação judicial pelo laudo particular, relativamente ao valor do imóvel e à suficiência de bens.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não examinou o art. 7º da Lei n. 5.194/1966, relativamente à alegada atividade privativa de engenheiros ou arquitetos.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, além de paradigmas do mesmo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC, nos termos da Súmula n. 417 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar penhora e substituir a avaliação por laudo particular. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de análise no acórdão recorrido, relativamente ao art. 7 da Lei n. 5.194/1966. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando os paradigmas provêm do mesmo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 13 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 870, 873, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13, 83, 211 e 417; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC, nos termos da Súmula n. 417 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar penhora e substituir a avaliação por laudo particular. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de análise no acórdão recorrido, relativamente ao art. 7 da Lei n. 5.194/1966. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando os paradigmas provêm do mesmo Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 13 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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