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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.512

Crimes contra a ordem tributária: iCMS próprio declarado e não recolhido

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), consistente no não recolhimento de ICMS próprio declarado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 283/STF ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; (ii) saber se o afastamento da contumácia e do dolo de apropriação demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se dificuldades financeiras afastam o dolo de apropriação no não recolhimento de ICMS próprio declarado; e (iv) saber se "fato novo" de processo diverso pode ser conhecido em agravo regimental e se é possível reduzir a fração da continuidade delitiva quando o ponto não foi veiculado no recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado - não impugnado de forma específica nas razões recursais.

4. A reponderação sobre a contumácia e o dolo de apropriação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334/SC), que condiciona a tipicidade à demonstração de contumácia e de dolo de apropriação aferível por circunstâncias objetivas, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 83/STJ).

6. Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação no crime de não recolhimento de ICMS declarado, por se tratar de tributo suportado pelo consumidor final e obrigatoriamente repassado ao fisco; eventual aferição demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).

7. Fatos e provas supervenientes oriundos de processo diverso não podem ser conhecidos em agravo regimental no recurso especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em tese, é a revisão criminal.

8. O pedido de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, não veiculado no recurso especial, configura inovação recursal e é insuscetível de conhecimento no agravo regimental.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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