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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 100720-30.2020.5.01.0063

Reclamada: trabalho marítimo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista da reclamada, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST E MANTIDA NO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE QUE A NORMA COLETIVA SUPRIME O DIREITO INDISPONÍVEL À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: " À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso ?" Conforme já exaustivamente registrado no acórdão anterior desta Turma, não se desconhece a tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, qual seja: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." O caso em exame se enquadrada na condição exceptiva registrada na parte final da tese vinculante, já que a norma coletiva será considerada constitucional apenas se respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não foi o caso dos autos em que houve supressão das férias. Efetivamente, conforme se extrai do acórdão do TRT, nos termos da norma coletiva os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Este Colegiado entende que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Ocorre que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, conforme entende este Colegiado, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Marítimos

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