STJAgInt no AREsp 2.719.637
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Grupo econômico configurado
- Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
- Confusão patrimonial
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS LEGAIS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou, de forma clara e fundamentada, que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC e no art. 28, § 5º, do CDC, destacando o esvaziamento patrimonial, o obstáculo ao ressarcimento do crédito e a existência de grupo econômico demonstrada nos autos e em precedentes envolvendo as mesmas empresas.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a reconhecer a existência de grupo econômico e a aplicar a teoria menor da desconsideração, sem abordar a questão da configuração dos requisitos legais da sucessão empresarial previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil, notadamente quanto à efetiva transferência de estabelecimento e à responsabilidade por dívidas anteriores. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial, é admissível estender a responsabilidade a outras empresas do conglomerado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada, pois não se altera o comando condenatório, mas apenas se identifica quem deve responder pela obrigação. Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do grupo econômico, à existência de confusão patrimonial e ao reconhecimento de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.