STJAgInt no AREsp 2.809.038
Execução fiscal: imposto sobre propriedade de veículo automotor
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Imposto sobre propriedade de veículo automotor
- IPVA
- Nulidade da certidão de dívida ativa
- Análise de lei local
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos arts. 142 e 202 do CTN; e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da ausência de nulidade na CDA que embasa a execução fiscal, fez-se imperioso o exame da documentação e das provas produzidas nos autos. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da controvérsia demanda, necessariamente, a interpretação da previsão disposta no na legislação estadual correspondente (Lei Estadual 13.296/2008), analisada pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da qu e chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.