STJAREsp 2.587.840
Execução por título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução por título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Encargos contratuais
- Incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, discutindo a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afirmando a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento, com precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento viola o art. 389 do CC; (ii) saber se tal incidência afronta os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se há vantagem excessiva à luz do art. 51, § 1º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se verificando a alegada violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC e ao art. 51, § 1º, III, do CDC.
6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.