STJAgRg no REsp 1.580.323
Roubo: momento consumativo do delito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Roubo
- Momento consumativo do delito
- Inversão da posse do bem por breve tempo
- Revisão do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima reagiu e recuperou o bem imediatamente.
5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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