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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0074100-13.2005.5.15.0064

Penhora: bem de família

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O legislador pátrio, ao assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu, por meio da Lei nº 8.009/90, a proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, conferindo-lhe a condição de bem de família e tornando-o impenhorável. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a penhora realizada no imóvel, consignando que houve a comprovação nos autos do requisito necessário para a configuração de bem de família, tendo em vista que o bem penhorado era destinado à moradia permanente da parte executada e de sua família. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar do executado, proferiu decisão em consonância com a legislação vigente sobre a matéria. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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