STJAgRg no RHC 227.191
Prisão preventiva: tráfico de drogas e organização criminosa ("bala na cara")
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e organização criminosa ("bala na cara")
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Garantia da ordem pública
- Necessidade de interromper atividades
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BALA NA CARA"). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX QUE TOTALIZARAM R$ 30.000,00 EM 12 DIAS À OPERADORA FINANCEIRA DA FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia foi mantida com base em elementos empíricos e atuais: a realização, em curtíssimo lapso temporal, de transferências via PIX que totalizaram R$ 30.000,00 à principal operadora financeira da facção criminosa "Bala na Cara", aliada à descrição circunstanciada da estrutura do grupo, e ao risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
3. A decisão atacada está amparada em robusto acervo probatório (relatórios de inteligência, campanas, vigilâncias, interceptações telemáticas, quebras de sigilo bancário e telemático e análises financeiras), não se limitando à gravidade abstrata dos delitos, mas evidenciando o modus operandi da organização e a suposta inserção do agravante no esquema financeiro.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.