STJEDcl no AgInt no REsp 2.151.114
Conversão de ações: termo inicial da prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão de ações
- Termo inicial da prescrição
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÕES. DIREITO DE RECESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula 7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados, finalidade incompatível com a via aclaratória.
5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.