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Jurisprudências

TSTRR 0000695-83.2022.5.06.0391

Intervalo intrajornada não gozado: in 40/2016 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada não gozado
  • In 40/2016 do TST
  • Indenização por dano moral decorrente de assalto
  • Transporte de valores
  • Responsabilidade objetiva do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. IN 40/2016 DO TST. Considerando que o primeiro juízo de admissibilidade, exercido pelo Tribunal Regional, se omitiu sobre a matéria, e não foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, considera-se preclusa a pretensão recursal nesse tema, à luz da IN 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido neste tópico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. Tratando-se a função de vigilante motorista de carro forte de atividade de risco, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, considerando o reconhecimento pelo STF de repercussão geral acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade (Tema nº 932), bem como a norma contida no art. 927, p. único do Código Civil, entende pelo cabimento de condenação do empregador à indenização por dano moral, no caso de assalto sofrido durante o exercício da função. Recurso de Revista conhecido e provido neste tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do Recurso de Revista no que tange ao tema 2 - Ônus da prova ¿ Diferença de intervalos intrajornada, à luz da IN 40/2016 do TST; b) reconhecer a transcendência social e jurídica da causa em relação ao Tema 1 - Responsabilidade objetiva em atividades de risco ¿ dano moral, c) reconhecer a transcendência social e jurídica e conhecer do Recurso de Revista no Tema 1 por violação do art. 927, parágrafo único do CC e inobservância de jurisprudência com repercussão geral do STF, consubstanciada no Tema nº 932 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença de primeiro grau em relação ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrida, com a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assalto. Brasília, 30 de outubro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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