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Jurisprudências

STJREsp 2.102.395

Crimes contra o sistema financeiro nacional: obtenção de financiamento mediante fraude

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional
  • Obtenção de financiamento mediante fraude
  • Prescrição da pretensão punitiva retroativa
  • Pendência de recurso da acusação
  • Ausência de trânsito em julgado
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA (ART. 29 DO CP). DOLO CONFIGURADO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de embargos de declaração ou recurso especial visando a exasperação da pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in concreto.

2. A análise da controvérsia relativa à tipicidade da conduta dos réus absolvidos na origem não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou juridicamente empresa inexistente ("fantasma") com uso de "laranjas" e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à profissão, configurando contribuição determinante para o ardil. 3. No que tange à dosimetria, é legítima a valoração lançada na sentença para o desvalor dos vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a vetorial da conduta social não pode ser negativada com base no inadimplemento de pensão alimentícia, visto que tal omissão possui consequência processual própria, não servindo para aferir o comportamento do agente perante a comun idade no âmbito da dosimetria penal. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição, restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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