TSTAg-AIRR 0000346-85.2023.5.13.0024
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg
- Indenização por danos materiais
- Ressarcimento de despesas médicas
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. No arbitramento, o Regional considerou “o grau médio de atuação do trabalho sobre a moléstia apresentada”, que conforme laudo pericial “o reclamante ‘encontra-se em boas condições de saúde, sem apresentar manifestações clínicas das doenças que foi acometido, estando apto para realizar as mesmas atividades laborais’”, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida. 1.3. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no “caput” e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 1.4. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas. 2.2. No caso, o Regional asseverou que o reclamante não comprovou gastos com remédios, tampouco eventual necessidade de tratamento (Súmula 126/TST), razão pela qual manteve o indeferimento da indenização por danos emergentes. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos evocados pela parte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora