TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010765-72.2015.5.01.0512
Execução: imóvel
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Imóvel
- Bem de família
- Não comprovação
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) Quanto à petição de Id 49dd867, nos termos da fundamentação, a) nada a deferir quanto à empresa Ariosto organizações e eventos LTDA, e b) deferir o pedido, determinando a exclusão dos patronos Antônio Lugon, Daniella Periard e Juliana Rosado Martins quanto às partes Fabiana Luccas Pereira, Etiane Luccas Pereira e Diego Luccas Pereira; e ii) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator