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Jurisprudências

STFHC 268.592 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Repetição de pedidos. Crime contra a administração ambiental. Competência da Justiça estadual. Falta de interesse direto e específico da União. Necessidade de transnacionalidade do delito. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, negou-se seguimento ao habeas corpus, por constituir sucedâneo de revisão criminal e reproduzir semelhantes fundamentos fáticos e jurídicos de habeas corpus anterior, já julgado. Em ambas as impetrações, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 1998, em razão da elaboração de laudo técnico ideologicamente falso que atestava a viabilidade de corte de Araucaria angustifolia, espécie ameaçada de extinção. Igualmente, sustentou-se a nulidade absoluta da condenação por suposta incompetência da Justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus adotado como sucedâneo de revisão criminal e reiterativo, com semelhantes pedido e causa de pedir já anteriormente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de determinar se a competência para processar e julgar crime contra a administração ambiental, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção, é da Justiça Federal ou da Justiça estadual.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade.

4. Muito embora a parte agravante assevere serem ações penais e atos coatores diversos em relação ao HC nº 261.398/SC, reproduz pedido e fundamentos equivalentes, já objeto de apreciação.

5. Em ambas as situações, as instâncias anteriores seguiram a jurisprudência do STF firmada no Tema nº 648 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 835.558/SP), segundo a qual, em crimes ambientais sem transnacionalidade, a competência é da Justiça estadual. Sendo este o argumento central da tese defensiva, inexistem outras particularidades que afastem a adoção da mesma conclusão adotada no writ anterior.

6. A jurisprudência do STF, firmada no Tema RG nº 648 (RE nº 835.558/SP), estabelece que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.

7. A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 443, de 2014) não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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