TSTAg-RR-RR 0000497-77.2022.5.05.0034
Motorista: intervalo interjornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Intervalo interjornada
- Fracionamento previsto em norma coletiva
- Modulação dos efeitos da ADI nº 5322
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 5322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Ocorre que, em novembro de 2024, transitou em julgado a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, em que modulados os efeitos da supracitada decisão atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a contar de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Assim, incontroverso nos autos que o contrato laboral vigorou em período anterior à 12/07/2023 (04/12/2017 a 05/04/2021), este não fora atingido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-C, § 3º, da CLT. Precedentes. Impõe-se, assim, o provimento do agravo para conhecer e prover o recurso de revista da reclamada. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação ao pagamento do intervalo interjornada as horas decorrentes de seu fracionamento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator