TSTAg-AIRR 0000481-45.2022.5.10.0015
Fundação hospitalar de saúde: adicional de insalubridadade calculado sobre o salário base do reclamante por liberalidade da empregadora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação hospitalar de saúde
- Determinação de utilização do salário mínimo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator