STJAgRg nos EAREsp 3.103.670
Ausência de julgamento de mérito do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de julgamento de mérito do recurso especial
- Vício substancial insanável
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 2. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado, proferido no agravo em recurso especial, não alcançou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, circunstância que inviabiliza, por si, os embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. "Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015". (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1/6/2023).
2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) configura vício substancial e insanável na demonstração do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023). - A mera menção ao Diário da Justiça não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado, sendo correta a manutenção do indeferimento liminar com fulcro no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência" . (AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.