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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001139-43.2023.5.17.0014

Fraude à execução: penhora de imóvel

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. Observa-se que a decisão monocrática, ora agravada, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a discussão relativa à fraude, à execução e à regularidade das alienações sucessivas, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 792 do CPC/2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que restou comprovada a má-fé dos terceiros adquirentes quando da aquisição do imóvel. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer os recorrentes, ora embargantes, de que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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