STJREsp 2.077.475
Falência: prescrição do crédito tributário
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Falência
- Prescrição do crédito tributário
- Competência do juízo falimentar
- Prazo prescricional
- Não fluência durante o processo administrativo
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do crédito público no âmbito do processo falimentar.
3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não verificada nos autos.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] tendo sido ajuizada a execução fiscal em menos de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário, incide a regra prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005. [...] Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional se dá com a despacho que ordena a citação".