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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.278

Livre convencimento motivado: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, na qual se reconheceu o dever de custeio de procedimento cirúrgico (artroplastia bilateral da ATM, via artroscópica).

2. Acórdão estadual registrou o sucesso da cirurgia realizada, a ineficácia dos tratamentos conservadores anteriores e a suficiência do conjunto probatório para impor o custeio integral pela operadora do plano de saúde, excetuados os honorários médicos da cirurgiã, com garantia do tratamento até a alta médica.

3. Na decisão singular, não se conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à apreciação da prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), aplicando-se a Súmula 83/STJ, e (iii) impedimento de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 479 do CPC ao atribuir menor relevância ao laudo pericial e formar convencimento com base em outros elementos do conjunto probatório; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e a aplicação da Súmula 83/STJ quando o entendimento estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu com base nas particularidades fáticas, sem analisar validade, interpretação ou abusividade de cláusula contratual à luz dos dispositivos civis, tampouco os critérios específicos de fixação de honorários do art. 85 do CPC.

6. A mera relação temática entre a matéria jurídica e os fundamentos do acórdão recorrido não supre o prequestionamento; ausente provocação mediante embargos de declaração e inexistente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

7. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; pode valorar as provas de forma fundamentada (arts. 371 e 479 do CPC), como ocorreu ao privilegiar o histórico clínico, o insucesso dos tratamentos conservadores e o êxito do procedimento cirúrgico.

8. A pretensão de prevalência do laudo pericial sobre os demais elementos probatórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre valoração da prova e não vinculação ao laudo pericial, aplica-se a Súmula 83/STJ, inclusive aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c".

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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