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Jurisprudências

TSTAIRR 0020338-58.2021.5.04.0701

Responsabilidade civil do empregador: patologias psiquiátricas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO (ART. 479 DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de responsabilidade civil do empregador, decorrente das patologias psiquiátricas desenvolvidas pela reclamante (episódio depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada), ante a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a Corte de origem afastou fundamentadamente a conclusão da perícia médica, pois o conjunto probatório (prova documental, cartões de ponto, áudio e depoimentos testemunhais) infirmou as alegações de assédio moral, demonstrando a atuação da chefia no exercício regular do poder diretivo, além da presença de fator extralaboral determinante (diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide). O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a existência de conduta ilícita e o dever de indenizar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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