TSTRR 238700-56.1997.5.02.0076
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Penhora de percentual de remunerações/ proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III. No caso, a Corte Regional entendeu que são impenhoráveis os valores previstos no art. 833, IV, do CPC e que a ressalva legal para a realização da penhora desses valores não abrange o crédito trabalhista exequendo, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria/remunerações percebidos pela devedora executada, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito da executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República).
Indexação
Correção Monetária